10/07/2024

Justiça Federal concede liminar à Aciub garantindo o não pagamento do ICMS nas transferências de mercadorias entre unidades da mesma empresa

A 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia deferiu a liminar em mandado de segurança coletivo proposto pela Associação Comercial e Industrial de Uberlândia – Aciub, para permitir que empresas associadas da entidade, que realizam transferência de mercadorias entre as suas unidades, tenham o direito de não transferir os créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o destino, não destacar nas notas fiscais o ICMS e nem recolher o referido imposto.

A Aciub entrou com este pedido de liminar, no final do mês de junho, tendo em vista que empresas do estado de Minas Gerais estavam sendo obrigadas, por conta de decreto estadual, a transferir os créditos de ICMS entre seus estabelecimentos, destacando-os nas notas fiscais e gerando recolhimento. Esta medida estadual, no entendimento da Aciub e do escritório Marcela Guimarães Sociedade de Advogados, que foi parceiro na ação, vai na contramão do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) e foi regulamentado por uma lei federal. Isso porque em 29 de dezembro de 2023 foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023 que altera a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) estabelecendo que o ICMS não incide sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Esta lei foi alterada para atender entendimento do STF, que em 2021 havia confirmado a não incidência do ICMS nestes casos e, em 2023 modulou os efeitos do julgamento de modo que a decisão teria eficácia somente a partir de 2024.

Esta Lei Complementar deveria garantir clareza e segurança jurídica para os empresários, legalizando a proibição da cobrança do ICMS nestas situações, a partir de 1º de janeiro de 2024. No entanto, o Estado de Minas Gerais implementou mudanças no Regulamento de ICMS (RICMS/MG) por meio do Decreto nº 48.768, em 27 de janeiro de 2024. Esta medida regulamentou a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas gerou situações em que o ICMS acabaria sendo cobrado, o que não está de acordo com a decisão do STF, gerando uma cobrança considerada indevida.

O que muda com a liminar

A liminar assegura às empresas associadas o direito de, em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a não transferir os créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o destino, não destacar nas notas fiscais o ICMS e nem recolher o referido imposto, devendo o Impetrado se abster de praticar qualquer ato que impeça o exercício de referidos direitos.

Assim, as empresas associadas da Aciub garantem, liminarmente, o direito de não realizar este recolhimento, resultante do decreto estadual. Vale ressaltar que algumas empresas poderiam já não estar transferindo os créditos, deixando-os de destacar na nota fiscal, seguindo a interpretação do entendimento do STF. Acontece que pelo decreto estadual elas estariam irregulares e poderiam ser autuadas.

O que as empresas devem fazer?

As empresas associadas à Aciub têm duas opções:

  1. Continuar a recolher normalmente o ICMS, referente à estas situações, e depois de transitado e julgado esta ação, se validada de forma positiva, pedir a recuperação do valor pago.
  2. Realizar o depósito judicial dos valores devidos, enquanto a ação tramita, e se ela for positiva solicitar a devolução do valor depositado, com base na decisão da justiça.

Além disso, vale destacar que aqueles que optarem por não fazer os depósitos e seguirem sem pagar, acatando a liminar, precisam estar cientes de que se a houver a revogação da medida cautelar, o pagamento será devido e retroativo a este período de validade da liminar.

Para ter mais informações sobre a situação de sua empresa, qual opção seguir, ou tirar dúvidas, basta entrar em contato com a Aciub, pelo WhatsApp (34) 3239-1531. Você será encaminhado para a orientação jurídica necessária para a empresa.


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