05/05/2023

Aciub recorre à Justiça em defesa dos benefícios fiscais de ICMS

Com objetivo de defender os benefícios já garantidos às empresas que apuram o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do Lucro Real, a Associação Comercial e Industrial de Uberlândia  (ACIUB)  impetrou Mandado de Segurança Coletivo perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia. A finalidade é assegurar às empresas os direitos reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.182, bem como o direito a exclusão do crédito presumido da base do IRPJ e CSLL sem observância de nenhum requisito previsto na legislação, sob pena de violação de diversos princípios constitucionais, inclusive possibilidade de repetição do indébito dos últimos cinco anos, a depender da análise de cada caso concreto.

Como aderir ao Mandado

As empresas que tenham benefícios fiscais de ICMS e que estejam interessadas em aderir a este Mandado de Segurança Coletivo, devem fazer contato com a Aciub por meio do telefone (34) 3239-1503 de segunda à sexta-feira, das 8 às 18h, ou pelo e-mail secretaria@aciub.com.br para receber as orientações necessárias. Esta ação foi impetrada pelos advogados Rosiris Cerizze e Paulo Filho do escritório Cerizze.

O julgamento no STJ

A decisão da Primeira Seção do STJ, na quarta-feira (26/04), considerou ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas que apuram esses tributos no regime do Lucro Real, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

No referido julgamento restou esclarecido que especificamente em relação ao crédito presumido de ICMS, resta mantido o entendimento do STJ fixado no julgamento do EREsp 1.517.492, no sentido de que ele pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a necessidade de observar os requisitos previstos na Lei Complementar 160/2017 e na Lei 12.973/2014.


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